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ÁREA DE COMPETÊNCIA


CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

Imagine se você, ao pretender adquirir um imóvel, tivesse que percorrer vários cartórios de registro de imóveis para obter informações acerca do bem, pois ele poderia estar registrado em qualquer um deles.

Imagine, ainda, a sua apreensão ao fazer o negócio, porquanto algum dado importante referente ao imóvel – existência de penhoras, hipotecas, usufruto, servidões, e, até mesmo, a identidade e o estado civil do seu legítimo proprietário – poderia estar registrado em algum outro cartório que você não consultou.

Por tais motivos, além do registro ser essencial para a aquisição da propriedade imóvel na grande maioria dos casos, a lei determina a área de competência de cada cartório de imóveis, ou seja, quais imóveis ficam afetos ao seu controle e registro.

Desta forma, ao buscar informações sobre um imóvel, o interessado deverá se dirigir somente ao cartório de registro que abrange a respectiva localidade. Nenhum outro cartório estará autorizado a praticar atos relativos àquele imóvel, porquanto cada um tem a sua área de atuação, a chamada "circunscrição imobiliária".

Tal regra possibilita maior segurança e economia aos interessados.

Na comarca de Sorocaba existem dois cartórios de registro de imóveis.

O nosso, o 1º, tem na sua circunscrição boa parte de Sorocaba, destacando-se os seguintes distritos e bairros: Éden, Cajuru, Aparecidinha, Brigadeiro Tobias, Além Linha, Além Ponte, Terra Vermelha, Árvore Grande, Alto da Boa Vista, dos Morros, Vila Hortência e parte do centro em direção aos mencionados bairros.

A divisa, pela parte central da cidade, segue as seguintes ruas: Comendador Oeterer, Barão do Rio Branco, Leite Penteado, Ubaldino do Amaral, Nogueira Martins e Comendador Pereira Inácio.

O 2º Cartório abrange Araçoiaba da Serra, Salto de Pirapora, parte do centro e os demais bairros de Sorocaba não pertencentes ao 1º Cartório, valendo ressaltar: Cerrado, Água Vermelha, Ipatinga e parte do centro em direção a esses bairros, conforme o traçado descrito no parágrafo anterior.

A linha divisória das duas circunscrições no âmbito deste município é a seguinte: “começa no leito da estrada de ferro (antiga Sorocabana) na divisa dos municípios de Sorocaba e Iperó; segue pelo leito da referida estrada até encontrar a Rua Comendador Oeterer; segue pelo leito da Rua Comendador Oeterer até encontrar a Rua Dr.Álvaro Soares; atravessa o leito da Rua Dr.Álvaro Soares até encontrar o leito da Rua Barão do Rio Branco; segue pelo leito da Rua Barão do Rio Branco até encontrar o leito da Rua São Bento; atravessa o leito da Rua São Bento até encontrar a Rua Leite Penteado; segue pelo leito da Rua Leite Penteado até encontrar a Rua Dr.Ubaldino do Amaral; segue pelo leito da Rua Dr.Ubaldino do Amaral até encontrar a Rua Dr.Nogueira Martins; segue pelo leito da Rua Dr.Nogueira Martins até encontrar o leito da Avenida Comendador Pereira Ignácio; segue pelo leito da Avenida Comendador Pereira Ignácio até encontrar a Rodovia Raposo Tavares; segue pelo leito da Rodovia Raposo Tavares até encontrar o leito da Avenida Professora Izoraida Marques Peres; segue pelo leito da Avenida Professora Izoraida Marques Peres até atingir a divisa dos municípios de Sorocaba e Votorantim”; pertencem à 1ª Circunscrição Imobiliária todos os imóveis localizados à esquerda dessa linha divisória, considerados no sentido da sua descrição e, por conseqüência, à 2ª, aqueles a sua direita, no mesmo sentido.

Clique aqui para saber a qual circunscrição seu imóvel pertence.

Caso você necessite, entre em contato conosco que teremos prazer em pesquisar e informar-lhe em qual circunscrição imobiliária localiza-se o imóvel questionado.

Vale lembrar que a comarca somente é dividida em duas circunscrições no tocante ao registro de imóveis. Quanto ao registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica não há qualquer delimitação de área, de modo que você pode escolher, livremente, um dos dois cartórios instalados em Sorocaba, de acordo com a sua conveniência e a qualidade do serviço prestado por cada um. Porém, depois de registrada a abertura de uma pessoa jurídica em determinado cartório, os atos subsequentes devem ser encaminhados para a mesma serventia.

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