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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO EXTERIOR - 15/03/2021

POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO EXTERIOR

A partir da aprovação do Congresso Nacional do texto da Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 153, de 19 de dezembro de 2016.
Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965.

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, em 29 de novembro de 2018, o instrumento de adesão à Convenção, e está em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, desde 1º de junho de 2019 o decreto 9.734/19 da a possibilidade de entrega de Notificação Extrajudicial ao Exterior.
BREVE RELATO HISTÓRICO
De forma simplificada, a notificação extrajudicial é uma intimação realizada sem a necessidade de um processo judicial. É comumente utilizada com a finalidade de notificar uma pessoa, quer seja ela física ou jurídica, a respeito de um pedido ou um comunicado.
Ainda, a Notificação Extrajudicial é um instrumento muito usual na praxe jurídica na tentativa de solucionar qualquer tipo de conflito sem que seja necessária a intervenção do Poder Judiciário na questão em debate.
Pode ser utilizada, dentre várias possibilidades, com o objetivo de: efetuar a cobrança de valores devidos e não pagos; solicitar o cumprimento de obrigações assumidas em cláusula contratual; informar a um inquilino a respeito do prazo para que seja desocupado o imóvel ou, ainda, para dar-lhe preferência quando o imóvel estiver a venda; e notificar os confrontantes e co-proprietários em caso de Usucapião.
Nesta última hipótese, no caso de algum dos co-proprietários não residir no Brasil, surge o seguinte questionamento: poderá ele ser notificado extrajudicialmente?
A princípio, o entendimento era no sentido de sua impossibilidade. Neste sentido, a RP-SP se posicionou no Processo nº 1095411-20.2018.8.26.0100, da seguinte forma:Mas e se um dos co-proprietários não morar no Brasil, poderá ele ser notificado extrajudicialmente? Até 2018, o entendimento era no sentido de sua impossibilidade. A RP-SP se posicionou no Processo nº 1095411-20.2018.8.26.0100, da seguinte forma:
“Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital após negativa em se proceder ao registro de usucapião extrajudicial. O óbice registrário refere-se à necessidade de intimação de coproprietários residentes na Alemanha.
Entende o Registrador que a notificação dos coproprietários deverá ser judicial, sendo que inexiste regulamentação para a cooperação jurídica internacional.
O óbice registrário deve ser mantido”.
Observa-se que não havia até o ano de 2018 previsão legal expressa que fundamentasse a realização de Notificação Extrajudicial, o que impossibilitava para tanto a tramitação desses documentos via Cartório Extrajudicial. Eram então tramitados judicialmente, apenas, através de cartas rogatórias e pedido de auxílio direito em matéria civil.
Contudo, a partir do ano de 2019 o entendimento foi modificado e, com fulcro no DECRETO Nº 9.734, DE 20 DE MARÇO DE 2019, países que antes não aceitavam pedidos judiciais brasileiros, por falta da existência de acordos de cooperação jurídica internacional, agora podem se embasar no decreto supracitado para comunicar atos processuais (citação, intimação ou notificação) no exterior.
No que tange a competência da prestação dos serviços do Cartório, vale ressaltar a grande inovação no sentido de trazer a possibilidade de Notificar Extrajudicialmente uma pessoa que esteja no exterior. Viabilizando e facilitando o acesso de pessoas e empresas aos seus direitos, garantias ou deveres.
PAÍSES QUE ADOTAM A CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL:

Vale ainda ressaltar que Com a adesão brasileira, a Convenção da Haia sobre Notificação Extrajudicial abrange mais de 70 países. Quais sejam:
Albânia, Alemanha, Andorra, Antígua e Barbuda, Argentina, Armênia, Austrália, Áustria, Bahamas, Barbados, Brasil, Belarus, Bélgica, Belize, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Canadá, Cazaquistão, China (inclusive Hong Kong e Macau), Chipre, Colômbia, Costa Rica, Coréia, Croácia, Dinamarca, Egito, Estados Unidos da América, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Ilhas Marshall, Ilhas Seychelles, Índia, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuwait, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malauí, Malta, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Nicarágua, Noruega, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, São Marino, São Vicente e Granadinas, Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Venezuela e Vietnã.
Desse modo caso a parte interessada tenha o propósito de realizar o procedimento de Notificação no exterior, em matéria civil ou comercial entre as Partes será possível através da via Extrajudicial.

A mudança que a Convenção pretende trazer visa estimular a cooperação, por meio da implementação de um mecanismo ágil e predeterminado, bem como, garantir o direito de defesa do notificado perante a Justiça do Estado de origem.
PROCEDIMENTO
A notificação extrajudicial deve ser apresentada no cartório em 3 vias idênticas e originais. Sendo que a Notificação Extrajudicial, assim como os documentos que os acompanham, deverão ser feitos em português e acompanhados da tradução para o idioma do país rogado, salvo no que se refere aos termos padronizados já constantes do modelo de formulário de solicitação anexo à Convenção, disponibilizado pelo MJSP em formato trilíngue (português, inglês e francês), regra aplicada na mesma medida aos pedidos recebidos do exterior.

Tal formulário deverá ser apresentado conforme previsão da Convenção apresentação de formulário padrão obrigatório, que deverá ser assinado pelo Oficial do Cartório para Autoridade Central.
O formulário, adotado pelo Brasil em versão trilíngue (português, inglês e francês) é o mesmo em todos os países que fazem parte deste instrumento internacional, de fácil reconhecimento e já contém todos os dados necessários ao pedido.
O Formulário trilíngue que o artigo 3° da Convenção torna obrigatório em português, inglês e francês, está disponível no site do MJSP. Link abaixo:
https://www.hcch.net/pt/publications-and-studies/details4/?pid=6560&dtid=65.
VALOR DAS CUSTAS
O valor do registro será feito conforme Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Haverá a cobrança das despesas de envio por Correio ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, Autoridade Central responsável para realizar o envio do documento ao país destinatário.
De acordo com a Convenção é possível que outros países também decidam cobrar os pedidos tramitados, podendo eventualmente, ser dispensados se tramitados com base em outros tratados vigentes.

Caso haja cobrança de valores, eles serão informados pela autoridade estrangeira ao Cartório, ato seguinte, será informado a parte interessada para que proceda o depósito complementar das custas para que seja cumprida a entrega da Notificação.

Gabriel Fortunato Mancio de Camargo

Autor: Gabriel Fortunato Mancio de Camargo


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